
Pela primeira vez teremos o Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que será disponibilizado aos
partidos, e transferido aos candidatos nas eleições, conforme critério de
distribuição aprovado pelo diretório nacional dos partidos.
Esse recurso vai exigir controle em separado dos gastos de campanha já que, da mesma forma como já ocorria com os recursos do Fundo Partidário, o candidato deverá abrir uma conta bancária específica para a movimentação do FEFC. Todos os documentos (contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos) relativos ao uso desse recurso deverão ser encaminhados no momento da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Ao final da campanha, se houver sobra do FEFC, o candidato e o partido deve devolver o saldo ao Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Outra novidade é o Financiamento Coletivo de Campanha que passa a ser permitido. Esta é uma forma de recebimento das doações de pessoas físicas através de entidades arrecadadoras que disponibilizam esse serviço. Os candidatos poderão arrecadar recursos antecipadamente nessa modalidade.
Os recibos eleitorais agora serão emitidos apenas para as doações feitas pela internet e para as doações estimadas. Essa mudança altera e muito o trabalho nos comitês de campanha e escritórios contábeis que, dependendo do porte das campanhas, contratavam profissionais exclusivos para emitir e gerenciar as assinaturas dos recibos eleitorais.
A resolução que disciplina a arrecadação e gastos de recursos nas eleições de 2018 é a de nº 23.553, e pode ser baixada no site do TSE.
Os contadores já podem se atualizar e preparar materiais para melhor atendimento aos candidatos!

A arrecadação das campanhas se tornou menor devido à proibição de recebimento de doações de empresas. Por isso é possível que os candidatos recebam dos partidos valores (além dos originários de recursos próprios) vindos do Fundo Partidário.
Chamamos de “recursos próprios” ou “outros recursos” os valores doados ao partido por pessoa física ou vindos das contribuições dos filiados.
Já o Fundo Partidário é um fundo de assistência financeira destinada aos partidos políticos. É composto por multas e penalidades aplicadas pelo código eleitoral, doações efetuadas na conta do Fundo Partidário e recursos financeiros destinados por lei e por dotações orçamentárias da União.
A aplicação de valores vindos do Fundo Partidário nas campanhas exige atenção redobrada, já que se efetuada de forma indevida, traz sérias consequências ao partido e ao candidato.
O candidato deve ter alguns cuidados específicos com os valores recebidos originários do Fundo Partidário. É obrigatório movimentar esse recurso em uma conta bancária exclusiva. Antes do recebimento da doação partidária, é preciso questionar se o valor é originário do Fundo Partidário. Tendo essa informação, o candidato deve movimentar o recurso na conta específica.
Algumas despesas não podem ser pagas com esse recurso: multas, atualização monetária, juros e também as multas eleitorais.
É aconselhável manter arquivo separado para todos os comprovantes dos gastos (documento fiscal e comprovante do pagamento) quitados com o Fundo Partidário. Esses documentos, juntamente com o extrato de movimentação da conta bancária têm que ser apresentados na prestação de contas.
O cuidado na aplicação dos recursos do Fundo Partidário é essencial para que o candidato não tenha que devolver ao Tesouro Nacional (com a incidência de juros e atualização) valores não comprovados ou utilizados indevidamente.
As candidatas podem verificar junto a seus partidos a possibilidade de recebimento de doação do Fundo Partidário para suas campanhas, pois o partido tem a obrigação de utilizar pelo menos 5% do montante recebido do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e podem aplicar esse percentual nas campanhas eleitorais de mulheres.
Por fim, duas dicas para a utilização correta recurso: controle diário da conta bancária e pagamento das despesas somente após a conferência da documentação fiscal comprobatória.