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Recursos do Fundo Partidário nas Eleições

  • Por Andrea Ribeiro
  • 21 abr., 2018

Movimentação de Recursos do Fundo Partidário nas campanhas

A arrecadação das campanhas se tornou menor devido à proibição de recebimento de doações de empresas. Por isso é possível que os candidatos recebam dos partidos valores (além dos originários de recursos próprios) vindos do Fundo Partidário.

Chamamos de “recursos próprios” ou “outros recursos” os valores doados ao partido por pessoa física ou vindos das contribuições dos filiados.

Já o Fundo Partidário é um fundo de assistência financeira destinada aos partidos políticos. É composto por multas e penalidades aplicadas pelo código eleitoral, doações efetuadas na conta do Fundo Partidário e recursos financeiros destinados por lei e por dotações orçamentárias da União.

A aplicação de valores vindos do Fundo Partidário nas campanhas exige atenção redobrada, já que se efetuada de forma indevida, traz sérias consequências ao partido e ao candidato.

O candidato deve ter alguns cuidados específicos com os valores recebidos originários do Fundo Partidário. É obrigatório movimentar esse recurso em uma conta bancária exclusiva. Antes do recebimento da doação partidária, é preciso questionar se o valor é originário do Fundo Partidário. Tendo essa informação, o candidato deve movimentar o recurso na conta específica.

Algumas despesas não podem ser pagas com esse recurso: multas, atualização monetária, juros e também as multas eleitorais.

É aconselhável manter arquivo separado para todos os comprovantes dos gastos (documento fiscal e comprovante do pagamento) quitados com o Fundo Partidário. Esses documentos, juntamente com o extrato de movimentação da conta bancária têm que ser apresentados na prestação de contas.

O cuidado na aplicação dos recursos do Fundo Partidário é essencial para que o candidato não tenha que devolver ao Tesouro Nacional (com a incidência de juros e atualização) valores não comprovados ou utilizados indevidamente.

As candidatas podem verificar junto a seus partidos a possibilidade de recebimento de doação do Fundo Partidário para suas campanhas, pois o partido tem a obrigação de utilizar pelo menos 5% do montante recebido do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e podem aplicar esse percentual nas campanhas eleitorais de mulheres.

Por fim, duas dicas para a utilização correta recurso: controle diário da conta bancária e pagamento das despesas somente após a conferência da documentação fiscal comprobatória.

 


Por Andrea Ribeiro 17 de setembro de 2019

Na campanha de 2018 tivemos procedimentos aplicados pela primeira vez:

 

·      Financiamento público através do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

·      Recebimento de doações através de Financiamento Coletivo;

·      Apresentação de parte da documentação de gastos na forma digital.

 

I - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):


O Fundo Especial de Campanha foi repassado aos candidatos por intermédio dos diretórios nacionais dos partidos. Foi necessária a abertura de uma conta corrente específica para a movimentação desse recurso, o que permitiu o controle da sobra financeira de valor não utilizado, que foi devolvido ao Tesouro Nacional.

Por se tratar de recurso público, foi obrigatório o envio de toda a documentação de gastos quitados com esse recurso de forma digitalizada e anexada ao próprio Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Essa obrigação trouxe a necessidade diária de organização e digitalização dos documentos. Vale lembrar que quando falamos de comprovação da aplicação de recursos deve-se incluir toda a documentação relacionada ao gasto: contratos, notas fiscais e comprovantes dos pagamentos.

A análise da aplicação do Fundo Especial de Campanha foi rigorosa e a falta de apresentação de documentação - ou sua apresentação de forma irregular – resultou na devolução dos valores ao Tesouro Nacional. Notamos que é imprescindível o controle e a análise dos documentos fiscais antes de cada pagamento para evitar a devolução de valores causada por desatenção no procedimento.

 

II - Financiamento Coletivo:

O Financiamento Coletivo permitiu a arrecadação de doações a partir de 15 de maio do ano eleitoral, ou seja, antes do início da campanha. O valor foi limitado a R$ 1.064,10 por doador e possibilitou o trabalho de arrecadação antecipada e a organização dos primeiros gastos das campanhas já que o recurso foi disponibilizado aos candidatos no início das eleições.

 

Esse tipo de arrecadação foi eficiente, a doação de pequeno valor era facilmente realizada nos sites de arrecadação.

 

A importação do arquivo com as informações dos doadores diretamente para o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) ocorreu de forma simples e agilizou o trabalho da contabilidade e do financeiro.

 

Ao analisar a prestação de contas, os tribunais solicitaram aos candidatos esclarecimentos sobre possíveis indícios de doações de origem estrangeira.

Neste caso o candidato teve que solicitar aos doadores a prova de que a origem dos seus rendimentos era nacional.

Nas próximas campanhas, devemos continuar dando a máxima atenção a tudo o que envolve arrecadação e doação. Sabendo que o doador tem dupla nacionalidade, o candidato pode se antecipar e solicitar uma cópia da declaração do IRPF para comprovar que a fonte dos rendimentos do doador é nacional.

Por Andrea Ribeiro 21 de abril de 2018

Pela primeira vez teremos o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que será disponibilizado aos partidos, e transferido aos candidatos nas eleições, conforme critério de distribuição aprovado pelo diretório nacional dos partidos.

Esse recurso vai exigir controle em separado dos gastos de campanha já que, da mesma forma como já ocorria com os recursos do Fundo Partidário, o candidato deverá abrir uma conta bancária específica para a movimentação do FEFC. Todos os documentos (contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos) relativos ao uso desse recurso deverão ser encaminhados no momento da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ao final da campanha, se houver sobra do FEFC, o candidato e o partido deve devolver o saldo ao Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Outra novidade é o Financiamento Coletivo de Campanha que passa a ser permitido. Esta é uma forma de recebimento das doações de pessoas físicas através de entidades arrecadadoras que disponibilizam esse serviço. Os candidatos poderão arrecadar recursos antecipadamente nessa modalidade.

Os recibos eleitorais agora serão emitidos apenas para as doações feitas pela internet e para as doações estimadas. Essa mudança altera e muito o trabalho nos comitês de campanha e escritórios contábeis que, dependendo do porte das campanhas, contratavam profissionais exclusivos para emitir e gerenciar as assinaturas dos recibos eleitorais.

A resolução que disciplina a arrecadação e gastos de recursos nas eleições de 2018 é a de nº 23.553, e pode ser baixada no site do TSE.

Os contadores já podem se atualizar e preparar materiais para melhor atendimento aos candidatos!

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